Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou M. da C. G. pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (Decreto-Lei 3.688/41) contra sua ex-namorada, uma vez que, de forma acintosa, a aguardava na saída de seu local de trabalho, por não aceitar o seu novo relacionamento.
Ao término da instrução, o Juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal requerendo o afastamento da condenação por danos morais, e, subsidiariamente, a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento.
A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, o que deu ensejo a oposição dos embargos infringentes a fim de fazer prevalecer o voto proferido pelo Relator, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a indenização mínima fixada à título de danos morais em favor da vítima.
No julgamento, a 2ª Seção Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a sentença de piso que fixou o valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima.
Adiante, a defesa interpôs Recurso Especial reiterando o pleito de exclusão da indenização por danos morais, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática prolatada pelo Min. Jorge Mussi, sob o fundamento de que a condenação por danos morais exige pedido expresso e instrução específica, em respeito ao princípio da ampla defesa, o que não havia ocorrido na espécie.
A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D?Avila, interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1688802/MS, almejando o restabelecimento do quantum mínimo de reparação dos danos morais em favor da vítima, por ser prescindível a instrução probatória nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, por se tratar de dano moral in re ipsa, bastando o pedido expresso na denúncia ou na queixa para que desponte o dever de indenizar.
Ao apreciar o recurso, o Min. Jorge Mussi reconsiderou a decisão prolatada, considerando a Tese nº 983, firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.675.874/MS e do REsp 1.643.051/MS, nos seguintes termos: ?Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória?.
O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 3.4.18, com certificação em 9.4.18, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=81404942&num_registro=201702001504&data=20180316&formato=PDF
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